Os direitos trabalhistas no Brasil são assegurados por lei, direitos estes herdados de origens internas e externas por meios de revoluções que mediaram estas conquistas. Entretanto, cada trabalhador interage com o seu meio, motivado pelas evoluções contemporâneas de sua época, cada vez mais exigente em relação à prestação de serviços. Assim sendo, a herança dessa origem de direitos precisa ser aprimorada constantemente visando atender a nossa realidade atual.
Origem
O marco inicial do direito do trabalho começa a partir da revolução industrial, que iniciou por volta do final do século XIX, e da abolição da escravatura, sendo esta responsável pela transição do trabalho escravo ao trabalho livre – ou assalariado. Desse modo, apenas a contar da extinção da escravatura (1888) é que se pode falar consistentemente sobre a formação e consolidação histórica do direito do trabalho no Brasil.
A maioria dos estudiosos defendem que através das revoluções foram constituídos direitos e deveres, regulamentados por força de lei, para assegurar ao empregado uma condição de trabalho mais digno, garantido constitucionalmente, e mais tarde sendo ampliado de acordo com a evolução dos tempos, pois o homem vive em constante evolução, da escravidão ao trabalho livre, da era do artesão a era da industrialização, e nos dias atuais, da globalização a tecnologia. Para acompanhar estas evoluções faz-se necessário buscar continuamente a normatização de leis para disciplinar as relações de trabalho inseridas neste meio.
Desde 1934, as constituições brasileiras, passaram a ter normas do direito do trabalho. Abaixo serão expostas em ordem cronológica as leis trabalhistas mais significativas instituídas resumidamente:
Constituição de 1934 – Pouco acrescentou, a não ser o pluralismo sindical, autorização para criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica;
Constituição de 1937 – Expressou a concepção política do Estado novo e as restrições ao movimento sindical, segundo a ideia da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento de sindicatos em categorias definidas pelo Estado, a proibição de mais de um sindicato dos trabalhadores na mesma categoria da base territorial, e a proibição da greve, que foi considerada um recurso antissocial e nocivo à economia;
Constituição de 1946 – Acolheu princípios liberais na ordem política, mas conservou, embora restabelecendo o direito coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder Judiciário;
Constituição de 1967 – Exprimiu objetivos dos governos militares indicados em 1964 e introduziu o fundo de garantia do tempo de serviço, que havia sido criado por lei ordinária de 1966
Constituição de 1988 – Valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único, iniciou desse modo, uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical e enumerou uma série de direitos individuais dos trabalhadores em seu artigo 7ª, incisos I ao XXXIV e parágrafo único. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Os incisos que comandam esse art. garantem aos trabalhadores todas as verbas trabalhistas. E asseguram salário mínimo e condições para o trabalho. Trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, ou seja, os direitos são bens e vantagens prescritos nas normas constitucionais, correspondem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Essa eficácia assegura ao trabalhador brasileiro, direitos essenciais para sua vida trabalhista, priorizando os Princípios Fundamentais do Trabalhador que são: Princípio da Legalidade, Principio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Proteção do Trabalhador, Princípio da Norma Mais Favorável.
CLT
Dia 1º de maio de 1943, Getúlio Vargas assinou o Decreto de Lei n. 5452, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Era o inicio do processo de uma nova ordem para reger a vida dos trabalhadores e empregadores brasileiros. No dia 10 de novembro de 1943, a CLT começou a vigorar.
A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
A CLT iniciou com 922 artigos, que vem sendo alterados até hoje, raros artigos restam do original de 1943. Foram alteradas as regras para emissão da antiga carteira profissional, previdência social, sobre salário mínimo, sobre as férias, sobre higiene e segurança do trabalho, inclusive atividades insalubres e perigosas, foram alterados os critérios de aviso prévio e foi fixada sua proporcionalidade, além de terem sido modificadas as normas que dispunham sobre surgimento de sindicato, enquadramento e receita sindicais. Foi assegurado também o direito de vale-transporte, adicional noturno, licença-paternidade, 13º salário, PIS, carga horária, descanso remunerado, entre vários outros. Até mesmo o trabalho a distância, com os modernos recursos virtuais de que se dispõem atualmente, foram alcançados pela CLT.
Observamos que o trabalhador teve uma longa trajetória ao longo dos tempos e por meio de reivindicações e fatores já mencionados, os quais foram significativos para a conquista da regulamentação das normas trabalhista vindo a assegurar melhores condições de vida.
Existe, ademais, uma imensa legislação que acompanha, quase como anexo, a CLT. São dezenas e dezenas de leis, decretos, portarias, medidas provisórias que se multiplicam a cada instante a representar a tutela do Estado nas relações de trabalho, a fim de garantir o mínimo de proteção aos trabalhadores.
“Todo o Homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”.
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Curiosidade: De acordo com a Câmara dos Deputados, tramitam na casa cerca de 1560 mil projetos que propõem alguma alteração normativa nas leis trabalhistas. No Senado, este número chega a cerca de 400 projetos de lei.
Fonte: www.fundacao1demaio.org.br

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